Depois de uma batida, a conversa costuma girar em torno do conserto do carro. É o prejuízo visível, o mais fácil de calcular e quase sempre o primeiro a ser oferecido pela outra parte. Só que a reparação prevista em lei é bem mais ampla do que isso, e boa parte das pessoas aceita um acordo rápido sem saber o que estava deixando de lado.
Vale então organizar a resposta em duas perguntas. Quem responde pelo acidente e o que exatamente pode ser cobrado.
Quem responde
A regra geral é simples: responde quem deu causa ao acidente, por imprudência, negligência ou imperícia. A dificuldade está em demonstrar essa culpa, e é aí que entram algumas situações reconhecidas pela prática dos tribunais.
Presume-se a culpa de quem colide na traseira do veículo à frente, de quem sai de via secundária sem a devida atenção, de quem converte à esquerda interceptando a preferencial e de quem ultrapassa em local proibido. São presunções relativas, ou seja, admitem prova em contrário, mas invertem o ponto de partida da discussão.
Além do condutor, costuma responder o proprietário do veículo que o entregou a terceiro, ainda que não estivesse presente. Se o motorista dirigia a trabalho, o empregador também responde, independentemente de ter agido com culpa própria. E quando o acidente decorre de buraco, sinalização deficiente, obra sem proteção ou animal solto na pista, a discussão se volta contra a concessionária da via ou o órgão público responsável.
Danos materiais: muito além da funilaria
O dano material abrange tudo aquilo que pode ser demonstrado em números. Em um acidente de trânsito, isso costuma incluir:
- conserto do veículo, franquia do seguro ou, na perda total, o valor de mercado do bem;
- guincho, estadia, taxas de remoção e despesas administrativas;
- aluguel de veículo substituto ou transporte alternativo durante o período de reparo;
- desvalorização do veículo, quando a perda de valor decorrente do acidente é comprovada por laudo;
- despesas médicas, cirurgias, medicamentos, fisioterapia, próteses, transporte para tratamento, cuidador e adaptações necessárias na residência ou no automóvel;
- lucros cessantes, ou seja, o que a vítima deixou de ganhar durante a recuperação, item especialmente relevante para autônomos, motoristas de aplicativo e profissionais que dependem do veículo. Esse prejuízo precisa ser demonstrado, pois não se presume;
- pensão mensal quando a lesão reduz ou elimina a capacidade de trabalho, que em determinadas situações pode ser convertida em parcela única;
- despesas de funeral e pensão aos dependentes, em caso de morte.
Danos imateriais: o que não aparece na nota fiscal
O prejuízo que não se mede em recibos também é indenizável, e nesse ponto é preciso separar o que a lei protege daquilo que é apenas o desgaste natural de um transtorno.
Uma colisão apenas patrimonial, sem vítimas, normalmente é tratada como aborrecimento e não gera dano moral por si só. A situação muda quando há ofensa à integridade física ou à dignidade da pessoa. Nesses casos, a indenização alcança:
- dano moral pela lesão sofrida, pela dor, pelo período de internação e pela alteração imposta à rotina, sem necessidade de provar o sofrimento em si, que decorre do próprio fato;
- dano estético, quando restam cicatrizes, amputações ou deformidades, verba que pode ser somada ao dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça;
- dano moral dos familiares, direito próprio deles, aplicável tanto no falecimento quanto nos casos de sequela grave que passa a exigir cuidado permanente;
- dano moral pela perda de um filho, do cônjuge, dos pais ou de irmão, apurado individualmente para cada familiar atingido.
A soma dessas parcelas não é automática nem tabelada. O valor considera a gravidade da lesão, a extensão da sequela, a idade da vítima, a repercussão na vida diária e a conduta de quem causou o dano, com agravamento em situações como embriaguez, fuga do local ou velocidade excessiva.
Situações com regra própria
Nem todo acidente segue a regra da culpa, e conhecer essas exceções muda o rumo do caso.
Quem estava como passageiro de ônibus, van, táxi ou transporte por aplicativo não precisa discutir culpa com o transportador. O contrato de transporte obriga a levar o passageiro incólume até o destino, e a responsabilidade permanece mesmo quando o acidente foi causado por outro veículo, cabendo ao transportador cobrar depois de quem deu causa.
O pedestre e o ciclista contam com a proteção reforçada prevista na legislação de trânsito, que atribui ao condutor do veículo maior o dever de cuidado com o mais vulnerável.
Já quem estava de carona, sem pagar nada pelo transporte, está em posição diferente. Nessa hipótese o motorista responde apenas em caso de dolo ou culpa grave.
Culpa concorrente não é o fim do caso
Muita gente desiste ao ouvir que também teria contribuído para o acidente. É um erro. Quando ambas as partes concorrem para o resultado, a indenização é reduzida na proporção da participação de cada uma, mas não desaparece. Situações como ausência de cinto, capacete mal afivelado ou excesso de velocidade da vítima costumam reduzir o valor, não eliminar o direito.
O acordo oferecido pela seguradora
A proposta costuma chegar rápido, o que é compreensível, já que quem paga tem interesse em encerrar o assunto antes que a extensão das lesões se revele por completo.
O cuidado essencial está no termo de quitação. Documentos com quitação ampla, geral e irrestrita podem impedir qualquer pedido futuro, inclusive por sequelas que só apareceram depois. Antes de assinar, é preciso saber se o quadro clínico está estabilizado e se o valor cobre tudo o que foi listado acima. Vale registrar ainda que a vítima não pode processar apenas a seguradora do causador do dano, o que torna a estratégia processual mais técnica do que parece.
Prazos, juros e o processo criminal
O prazo para cobrar o causador do acidente e seu empregador é de três anos, contados do evento. Contra a concessionária da via, o poder público ou a empresa transportadora, o prazo é de cinco anos. Já o segurado que discute a cobertura com a própria seguradora está sujeito a prazo bem mais curto, de um ano, detalhe que costuma passar despercebido.
Nos casos de responsabilidade fora de contrato, os juros correm desde a data do acidente, e não desde a citação. A correção do dano moral, por sua vez, é contada da data em que o valor foi fixado.
Por fim, a existência de inquérito ou de processo criminal não impede a ação civil, que corre de forma independente. Esperar o desfecho criminal é uma das razões mais comuns de perda de prazo.
Conclusão
O conserto do veículo é a menor parte do que a lei assegura a quem sofre um acidente de trânsito. Existem despesas presentes e futuras, renda perdida, capacidade de trabalho comprometida, sofrimento pessoal e o abalo suportado pela família, e cada uma dessas parcelas tem tratamento próprio. Uma avaliação feita antes de assinar qualquer acordo costuma ser a diferença entre resolver o problema e apenas encerrá-lo.
Nosso escritório atua com foco em responsabilidade civil e acompanha vítimas de acidentes e seus familiares na apuração completa dos prejuízos, da análise dos documentos à definição da melhor estratégia. Se você ou alguém da sua família passou por uma situação assim, agende uma consulta para avaliarmos o caso e indicarmos o caminho adequado.