Erro médico: quando cabe indenização?

Poucos assuntos geram tanta insegurança quanto a suspeita de erro médico. A pessoa procurou ajuda para melhorar e saiu do atendimento com uma sequela, com um quadro agravado ou, no pior cenário, perdeu um familiar. A sensação de que algo saiu errado é imediata, mas transformá-la em direito exige responder a uma pergunta objetiva: houve falha na conduta ou o resultado ruim era um risco próprio daquele tratamento?

Nem todo resultado ruim é erro

Essa distinção é o ponto de partida, e ignorá-la costuma levar a frustrações.

A medicina trabalha com o corpo humano, que responde de forma diferente em cada pessoa. Por isso, como regra, o médico assume o compromisso de empregar os meios adequados, a técnica correta e a diligência esperada, e não o de garantir a cura. Complicações previsíveis, reações inesperadas e evolução desfavorável da doença podem ocorrer sem que exista qualquer falha.

O erro aparece quando a conduta se afasta do que era esperado de um profissional prudente naquelas circunstâncias. As situações mais frequentes envolvem diagnóstico equivocado ou tardio, exame mal interpretado, cirurgia realizada em local errado, material esquecido no corpo do paciente, falha no acompanhamento após o procedimento, erro na dose ou na prescrição de medicamento, demora injustificada no atendimento de urgência e alta hospitalar precoce.

Quem pode ser responsabilizado

A resposta depende de quem falhou e do vínculo entre os envolvidos.

O médico responde quando fica demonstrada sua culpa, ou seja, quando agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Essa é a regra geral para o profissional que atua de forma autônoma.

O hospital ou a clínica responde de forma mais rigorosa pelos serviços que são de sua exclusiva atribuição, como enfermagem, equipamentos, medicação administrada, higiene, infecção adquirida na internação e estrutura de atendimento. Aqui não se discute culpa, basta a demonstração da falha do serviço. Quanto ao ato técnico praticado por médico que apenas utiliza as dependências da instituição, sem vínculo com ela, o Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do hospital não é automática e depende da situação concreta. Se o profissional integra o corpo clínico ou foi indicado pela instituição, o cenário muda.

Também podem responder o laboratório, pelo exame equivocado, a operadora do plano de saúde, especialmente quando indicou o prestador ou negou de forma indevida um procedimento necessário, e o poder público, no atendimento prestado pela rede pública, hipótese em que a responsabilidade do ente estatal independe de culpa do agente.

Definir corretamente quem deve figurar na ação é decisivo. Processar apenas um responsável quando havia vários, ou o responsável errado, costuma comprometer todo o resultado.

A exceção das cirurgias estéticas

Existe um tratamento diferenciado que vale conhecer. Na cirurgia puramente estética, aquela buscada para melhorar a aparência sem finalidade de tratar doença, a jurisprudência entende que o profissional assume um compromisso com o resultado combinado. Não alcançado esse resultado, presume-se a falha, cabendo ao médico demonstrar que o insucesso decorreu de fator alheio à sua conduta.

Na cirurgia reparadora, feita para corrigir consequência de doença, acidente ou má formação, volta a valer a regra comum, com necessidade de demonstrar a falha.

O dever de informar e o consentimento

Há uma segunda frente que costuma ser esquecida. O paciente tem direito de conhecer o diagnóstico, as alternativas de tratamento, os riscos concretos e as chances reais de sucesso, em linguagem que consiga compreender.

A assinatura de um formulário genérico, entregue minutos antes do procedimento, não cumpre esse dever. Quando o paciente é submetido a um risco sobre o qual não foi devidamente esclarecido, e esse risco se concretiza, a falha de informação pode gerar responsabilidade por si mesma, ainda que a técnica empregada tenha sido correta.

O prontuário é a peça central

Todo caso de erro médico se decide na prova técnica, e ela começa no prontuário.

O paciente, e em caso de falecimento seus herdeiros, tem direito à cópia integral do prontuário, incluindo evoluções, prescrições, descrição cirúrgica, ficha de anestesia, relatórios de enfermagem, exames e imagens. A recusa em fornecer esse material não se sustenta e joga contra quem a pratica.

Também importa guardar receitas, notas fiscais, mensagens trocadas com a equipe, fotos da evolução do quadro e o relato detalhado da cronologia, feito enquanto a memória está fresca. Quando há risco de perda de registros ou é preciso avaliar a viabilidade da ação antes de propô-la, existe a possibilidade de requerer judicialmente a exibição dos documentos e a produção antecipada da prova pericial.

Vale um esclarecimento sobre o ônus da prova. Em regra cabe a quem alega demonstrar o que afirma, mas nas relações de consumo o juiz pode determinar que a instituição de saúde comprove que agiu corretamente, sobretudo quando ela detém todos os documentos e o paciente não tem como acessá-los.

O que pode ser pedido

Reconhecida a falha, a reparação abrange:

  • despesas com o tratamento corretivo, cirurgias, medicamentos, fisioterapia, próteses e cuidador;
  • lucros cessantes e pensão mensal, quando há redução ou perda da capacidade de trabalho;
  • danos morais, pelo sofrimento imposto ao paciente e, em caso de morte, aos familiares, que possuem direito próprio;
  • dano estético, quando restam cicatrizes ou deformidades, somado ao dano moral;
  • despesas de funeral e pensão aos dependentes, na hipótese de falecimento;
  • indenização pela perda de uma chance, aplicável quando a falha, embora não tenha causado diretamente o dano, retirou do paciente uma probabilidade concreta de cura ou de sobrevida, situação comum nos casos de diagnóstico tardio.

Prazos e a diferença entre as instâncias

O prazo para buscar a reparação é de cinco anos, contados não do procedimento em si, mas do momento em que a pessoa teve conhecimento do dano e de quem o causou, o que é especialmente relevante nos casos em que a sequela só se revela depois. Quando o atendimento foi prestado pela rede pública, o prazo também é de cinco anos.

Outro ponto que gera dúvida é a relação com o conselho profissional. A representação no Conselho Regional de Medicina apura a conduta ética e pode resultar em sanção ao profissional, mas não gera indenização e não substitui a ação judicial. As instâncias são independentes, e aguardar o desfecho de uma para iniciar a outra costuma custar tempo precioso.

Conclusão

Erro médico não se comprova pela indignação, e sim por documentos e prova técnica. Por isso o primeiro passo não é processar, é reunir o prontuário completo e submeter o caso a uma análise honesta, capaz de dizer se houve falha ou se o resultado, embora doloroso, decorreu do risco inerente ao tratamento. Esse cuidado protege o paciente de uma ação sem base e, quando a falha existe, permite construir um caso sólido desde o início.

Nosso escritório atua com foco em responsabilidade civil e acompanha pacientes e famílias nessa avaliação, da obtenção do prontuário à definição da estratégia adequada a cada caso. Se você passou por uma situação assim, agende uma consulta para analisarmos a documentação e indicarmos o caminho possível.

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