Poucas pessoas procuram um dentista esperando sair pior do que entrou. Ainda assim, implantes que não integram, aparelhos que arruínam a mordida, extrações do dente errado, próteses que não encaixam e lesões de nervo que deixam o lábio dormente para sempre são situações que chegam todos os dias ao Judiciário.
Quando o tratamento fracassa, surge a dúvida que trouxe você até aqui: existe direito a indenização? A resposta, na maior parte dos casos, é sim. O que muda de um caso para outro é o caminho da prova.
O que a lei considera erro odontológico
Erro odontológico é a falha na prestação do serviço de saúde bucal que causa dano ao paciente. Ele aparece em três formas clássicas:
- Imperícia, quando falta técnica ou habilidade para o procedimento executado.
- Imprudência, quando o profissional age com pressa ou assume risco desnecessário.
- Negligência, quando deixa de fazer o que devia, como não pedir exame de imagem antes de um implante ou abandonar o paciente no meio do tratamento.
Insucesso não é sinônimo de erro. O corpo humano reage de formas diferentes e nem toda complicação é culpa de alguém. Por isso a análise técnica do caso é decisiva antes de qualquer medida judicial.
Quem responde: o dentista ou a clínica
O Código de Defesa do Consumidor trata os dois de forma distinta.
A clínica, o consultório empresarial ou o plano odontológico respondem de forma objetiva, nos termos do artigo 14, caput. Basta que o paciente comprove o defeito do serviço, o dano e a ligação entre eles. Discutir se houve boa ou má intenção do prestador é irrelevante.
O cirurgião-dentista, como profissional liberal, responde mediante apuração de culpa, conforme o artigo 14, parágrafo 4º. Aqui é preciso demonstrar que ele agiu abaixo do padrão técnico esperado.
Na prática, quando o atendimento ocorreu dentro de uma clínica, é comum que ambos sejam acionados em conjunto, com responsabilidade solidária.
O ponto que muda o jogo: obrigação de meio ou de resultado
Essa distinção costuma decidir o processo.
Em procedimentos de finalidade curativa, como o tratamento de uma infecção, o profissional se compromete a empregar todos os recursos disponíveis, sem garantir a cura. É a chamada obrigação de meio.
Já em boa parte da odontologia, o compromisso é com o resultado combinado. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial nº 1.238.746/MS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão na Quarta Turma, em 18 de outubro de 2011. Segundo o acórdão, nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.
A consequência é direta e favorece o paciente. Reconhecida a obrigação de resultado, presume-se a culpa do profissional e cabe a ele provar que não houve falha técnica ou que o insucesso decorreu de conduta exclusiva do paciente.
O mesmo raciocínio vem sendo aplicado a implantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação nº 1000451-85.2017.8.26.0010 na 8ª Câmara de Direito Privado, registrou que quem se submete à reparação estética por meio de implantes dentários está interessado no resultado, e condenou clínica e dentista a indenizar paciente que teve todos os dentes superiores extraídos sem consentimento.
Prontuário e consentimento: a prova que o profissional precisa ter
O Código de Ética Odontológica impõe deveres cujo descumprimento pesa muito em juízo.
O artigo 17 torna obrigatória a elaboração e a manutenção do prontuário de forma legível e atualizada, em arquivo próprio, físico ou digital. O artigo 11, incisos IV e X, considera infração ética deixar de esclarecer os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento, bem como iniciar procedimento sem consentimento prévio do paciente, salvo urgência.
Prontuário ausente, incompleto ou sem termo de consentimento enfraquece a defesa do profissional e reforça a versão do paciente. Foi exatamente o que ocorreu no caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acima citado.
O que pode ser cobrado
A indenização não se resume ao dano moral. Costumam ser postulados em conjunto:
- Danos materiais: devolução do valor pago pelo tratamento malsucedido, custo do refazimento por outro profissional, medicamentos, exames e deslocamentos.
- Danos morais: dor, humilhação, constrangimento social, dificuldade para falar, comer ou sorrir.
- Dano estético: avaliado separadamente. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a cumulação da indenização por dano estético com a de dano moral.
- Lucros cessantes: perda de renda no período de afastamento, especialmente relevante para quem trabalha com atendimento ao público.
Os valores variam conforme a gravidade da sequela, a permanência do dano e a repercussão na vida da vítima. Casos com lesão nervosa permanente ou perda de vários elementos dentários tendem a receber fixação mais elevada.
Quais provas reunir desde já
- Contrato, orçamentos, recibos e comprovantes de pagamento.
- Cópia integral do prontuário, que o paciente tem direito de exigir.
- Radiografias, tomografias e fotografias de antes e depois.
- Mensagens trocadas com o profissional ou com a clínica.
- Relatório do dentista que assumiu a correção do tratamento.
- Atestados e laudos que demonstrem afastamento do trabalho.
Fotografias do estado atual e a preservação de próteses ou peças retiradas também ajudam na perícia.
Qual o prazo para processar
Nas relações de consumo, aplica-se o prazo de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não começa na data do procedimento, mas quando a vítima toma conhecimento do dano e de quem foi o responsável, critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.698.676, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Tratando-se de paciente menor de dezesseis anos, o prazo sequer corre, por força do artigo 198, inciso I, do Código Civil.
Mesmo assim, esperar é sempre ruim. Provas se perdem, o profissional pode encerrar as atividades e a memória das testemunhas se desfaz.
Reclamar no Conselho resolve?
A representação no Conselho Regional de Odontologia apura infração ética e pode gerar advertência, censura, suspensão ou cassação do registro. É um caminho legítimo e a decisão do Conselho serve de reforço probatório.
Ela não substitui, porém, a ação de indenização. Dinheiro para reparar o dano e custear o novo tratamento só se obtém na esfera cível.
Conclusão
O paciente que sai de um consultório com sequela, dor persistente ou resultado muito distinto do prometido não está diante de simples azar. A legislação consumerista e a jurisprudência dos tribunais brasileiros oferecem instrumentos concretos de reparação, e em boa parte dos procedimentos odontológicos o ônus da prova recai sobre o profissional.
O primeiro passo é preservar a documentação e submeter o caso a uma análise técnica. Se você ou alguém da sua família passou por uma situação assim, entre em contato para uma avaliação do caso e a definição da melhor estratégia.
ou escreva para contato@niltoncarlos.adv.br

