Nilton Carlos - Advocacia Nilton Carlos https://niltoncarlos.adv.br Responsabilidade civil e reparação de danos a vítimas de acidentes Fri, 04 Sep 2026 15:56:28 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1 https://niltoncarlos.adv.br/wp-content/uploads/2026/08/site-icone-150x150.png Nilton Carlos - Advocacia Nilton Carlos https://niltoncarlos.adv.br 32 32 Tabela de invalidez do DPVAT: como se calcula https://niltoncarlos.adv.br/tabela-invalidez-dpvat/ Fri, 04 Sep 2026 15:54:28 +0000 https://niltoncarlos.adv.br/?p=88 Quem procura na internet a tabela do seguro obrigatório costuma sair com a impressão de que existe um preço fixado para cada parte do corpo. A leitura é compreensível, mas não é isso que a lei faz. A tabela não atribui valor a um braço ou a um pé. Ela atribui um percentual, e esse […]

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Quem procura na internet a tabela do seguro obrigatório costuma sair com a impressão de que existe um preço fixado para cada parte do corpo. A leitura é compreensível, mas não é isso que a lei faz. A tabela não atribui valor a um braço ou a um pé. Ela atribui um percentual, e esse percentual ainda passa por um segundo filtro antes de virar indenização.

Este texto explica o método. Não trata de quanto alguém receberia, porque isso depende do enquadramento individual feito por perícia. Trata de como o cálculo é montado, quem decide cada etapa e em quais situações não há invalidez permanente a reconhecer.

Antes de tudo, um recorte necessário

A via administrativa do seguro obrigatório alcança apenas acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023, e ainda assim dentro do prazo de prescrição. Quem se acidentou depois dessa data não tem seguro obrigatório a acionar, e a reparação se resolve pela responsabilidade civil de quem causou o dano.

O texto abaixo interessa a quem está dentro daquela faixa e a quem discute em juízo o grau de invalidez já reconhecido. O cenário completo está no texto sobre o DPVAT e o SPVAT em 2026.

Invalidez parcial não paga o valor máximo

O ponto de partida está no artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, na redação que lhe deu a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 451/2008.

A cobertura de invalidez permanente é fixada pela lei como um limite, e não como um valor único. A redação usa a palavra até. Quem sofre invalidez permanente total alcança o limite. Quem sofre invalidez permanente parcial recebe uma fração dele.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 474, aprovada pela Segunda Seção em 13 de junho de 2012: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

A consequência prática é simples de enunciar e difícil de aceitar para quem está machucado. Duas pessoas com a mesma lesão aparente podem receber percentuais diferentes, porque o que se mede não é o diagnóstico, é a perda funcional que restou depois de encerrado o tratamento.

Por que existiu discussão sobre qual tabela usar

Até dezembro de 2008 a Lei nº 6.194/74 não trazia tabela alguma. O texto original falava em invalidez permanente sem descrever segmentos corporais nem percentuais. Na prática, as seguradoras aplicavam tabelas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados, e muitas vítimas sustentaram em juízo que essa aplicação era ilegal, por falta de previsão em lei.

A discussão foi encerrada pela Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 26 de agosto de 2015 e publicada em 31 de agosto de 2015: é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez, também na hipótese de sinistro anterior a 16 de dezembro de 2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008.

Para os acidentes ocorridos a partir dessa data, a tabela deixou de ser matéria de regulamento e passou a ser texto de lei, anexo à própria Lei nº 6.194/74. É essa tabela que a Superintendência de Seguros Privados indica na página oficial do seguro, ao descrever como se apura o percentual de incapacidade. Não localizamos, em fonte oficial atualmente publicada, tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados com percentuais divergentes da tabela legal, razão pela qual este texto trabalha com o anexo da lei.

O cálculo em duas etapas

Esta é a parte que raramente aparece explicada, e é justamente a que decide o resultado.

Primeira etapa: o segmento atingido. A perícia identifica qual membro, órgão ou função foi comprometido e localiza o item correspondente na tabela anexa. Cada item tem um percentual próprio, que incide sobre o limite da cobertura.

Segunda etapa: a intensidade da perda. A lei distingue a invalidez permanente parcial completa da incompleta. Se a perda daquele segmento é completa, aplica-se o percentual da tabela sem redução. Se a perda é incompleta, o percentual da tabela sofre uma redução proporcional, conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II:

Grau da perda no segmento atingido Percentual aplicado sobre o item da tabela
Repercussão intensa 75%
Repercussão média 50%
Repercussão leve 25%
Sequelas residuais 10%

Veja como isso funciona, sem falar em dinheiro. Suponha a perda funcional de um dos pés. A tabela atribui a esse segmento o percentual de 50%. Se a perícia concluir que a perda é completa, o percentual final é de 50% do limite da cobertura. Se concluir que a perda é incompleta e de média repercussão, aplica-se o índice de 50% sobre aqueles 50%, chegando a 25% do limite. Se classificar a sequela como residual, aplica-se 10% sobre os 50%, chegando a 5% do limite.

O mesmo raciocínio vale para qualquer outro item. Primeiro o segmento, depois o grau. Quando mais de um segmento é atingido, os percentuais se somam, sempre respeitado o limite máximo da cobertura, porque a lei fixa esse valor como teto e não como parcela repetível.

A tabela anexa à Lei nº 6.194/74

A tabela é dividida em três blocos. Os percentuais abaixo reproduzem o anexo da lei.

Danos corporais totais

Repercussão na íntegra do patrimônio físico Percentual
Perda anatômica ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100%
Perda anatômica ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100%
Perda anatômica ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100%
Perda completa da visão em ambos os olhos, ou cegueira legal bilateral 100%
Lesões neurológicas com dano cognitivo comportamental alienante, perda do senso de orientação espacial ou do livre deslocamento corporal, perda completa do controle esfincteriano, ou comprometimento de função vital ou autonômica 100%
Lesões de órgãos e estruturas cranianas, faciais, cervicais, torácicas, abdominais, pélvicas ou retroperitoneais, com prejuízo funcional não compensável e comprometimento de função vital 100%

Danos corporais segmentares em membros superiores e inferiores

Perda anatômica ou funcional Percentual
Um dos membros superiores ou uma das mãos 70%
Um dos membros inferiores 70%
Um dos pés 50%
Mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou do dedo polegar 25%
Mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25%
Qualquer um dos demais dedos da mão 10%
Qualquer um dos dedos do pé 10%

Danos corporais segmentares em outros órgãos e estruturas

Perda anatômica ou funcional Percentual
Audição total bilateral, ou fonação, ou visão de um olho 50%
Mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral 25%
Retirada cirúrgica integral do baço 10%

Uma observação honesta sobre os limites dessa lista. A tabela descreve segmentos determinados e não traz cláusula de encerramento para lesões que não estejam ali. É nesse espaço que se concentram as disputas de enquadramento, resolvidas caso a caso pela prova pericial e pela decisão judicial, sem uniformidade nacional consolidada em enunciado de súmula.

Quem define o grau é a perícia

A tabela sozinha não resolve nada. Alguém precisa dizer qual segmento foi atingido e qual a intensidade da perda. Esse alguém é o perito médico, seja na análise administrativa do pedido, seja na perícia determinada pelo juiz na ação judicial.

Dois cuidados fazem diferença no resultado.

O primeiro é o momento. A avaliação só é confiável depois que o quadro se estabilizou, quando não há mais tratamento capaz de melhorar a função perdida. A própria lei condiciona o enquadramento às lesões que não sejam suscetíveis de amenização por medida terapêutica.

O segundo é a documentação. O perito examina a pessoa, mas decide melhor quando tem a história clínica completa diante de si.

Vale levar à perícia:

  • boletim de ocorrência do acidente e, havendo, laudo do Instituto Médico Legal;
  • prontuário e relatórios de internação, com descrição das cirurgias realizadas;
  • exames de imagem originais, como radiografias, tomografias e ressonâncias, e não apenas os laudos;
  • relatório do médico assistente descrevendo a limitação atual, com a maior precisão possível sobre movimentos, força e amplitude;
  • comprovantes de fisioterapia e de tratamentos realizados, que demonstram o esforço de recuperação e o ponto em que ele estacionou;
  • relação de medicamentos em uso e de órteses ou próteses utilizadas.

Descreva ao perito o que você deixou de conseguir fazer no dia a dia, com exemplos concretos. Subir escada, segurar objeto, escrever, permanecer de pé, dirigir. A gradação da lei é funcional, e função se demonstra pelo uso.

Quando não cabe pedido de invalidez permanente

Esta seção existe porque a informação incompleta gera expectativa e frustração. Há três situações em que o pedido não se sustenta.

Lesão sem sequela permanente. Fratura que consolidou bem, corte que cicatrizou, contusão que se resolveu. Houve dano, houve sofrimento e houve despesa, mas não houve perda funcional definitiva. A cobertura de invalidez permanente não alcança esse caso. Isso não significa ausência total de direito, já que o próprio seguro previa reembolso de despesas de assistência médica comprovadas, e a responsabilidade civil do causador do acidente segue caminho próprio.

Lesão ainda em recuperação. Enquanto o tratamento pode melhorar a função, a lesão não está consolidada e a perícia não tem como fixar grau definitivo. Pedir avaliação nesse momento tende a produzir enquadramento inferior ao que a sequela realmente representará. Aqui a pressa trabalha contra a vítima.

Confusão entre invalidez permanente e incapacidade temporária. São coisas distintas. Ficar afastado do trabalho por meses, com afastamento previdenciário, é incapacidade temporária. Ela justifica benefício do INSS e pode fundamentar pedido de lucros cessantes na ação de responsabilidade civil, mas não é, por si só, invalidez permanente. A invalidez permanente exige perda anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrado o tratamento.

Reconhecer isso desde o início evita despesa e desgaste em um pedido que não tem como prosperar, e permite direcionar o esforço para o que efetivamente cabe.

Prazo e cenário atual

A cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, e o sistema passa por transição desde a criação e a posterior revogação do SPVAT, assunto tratado em detalhe no texto sobre os prazos para buscar indenização por acidente.

Para além do seguro, a apuração da responsabilidade civil de quem causou o dano segue lógica inteiramente diferente, sem tabela e sem teto, como se explica na página sobre acidente de trânsito.

Conclusão

A tabela do seguro obrigatório não coloca preço em partes do corpo. Ela organiza um cálculo em duas etapas. Primeiro identifica o segmento perdido e o percentual que a lei atribui a ele. Depois mede o quanto daquele segmento se perdeu, aplicando os índices de 75%, 50%, 25% ou 10% quando a perda é incompleta.

Quem decide as duas etapas é a perícia, e a qualidade da documentação levada a ela pesa mais do que qualquer argumento jurídico posterior. Também é a perícia que confirma o momento certo do pedido, porque lesão em recuperação e incapacidade temporária não se confundem com invalidez permanente.

Se você sofreu um acidente e tem dúvida sobre o enquadramento da sua lesão ou sobre o momento adequado para a avaliação, entre em contato para uma análise do caso.

Fontes oficiais consultadas

Consulta realizada em 3 de setembro de 2026, exclusivamente em fontes oficiais.

  • Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, artigo 3º e tabela anexa. Presidência da República. planalto.gov.br
  • Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, conversão da Medida Provisória nº 451/2008, artigos 31 e 32, que deram a redação atual ao artigo 3º e acrescentaram a tabela anexa. Presidência da República. planalto.gov.br
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 474, Segunda Seção, julgada em 13 de junho de 2012. scon.stj.jus.br
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 543 e 544, Segunda Seção, sessão de 26 de agosto de 2015, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de agosto de 2015. stj.jus.br
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 405, sobre a prescrição trienal da ação de cobrança do seguro obrigatório. scon.stj.jus.br
  • Superintendência de Seguros Privados, página oficial do DPVAT, que remete a apuração do percentual de incapacidade à tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Última atualização em 13 de dezembro de 2024. gov.br/susep

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Prazo para buscar indenização por tipo de acidente https://niltoncarlos.adv.br/prazo-indenizacao-acidente/ Mon, 24 Aug 2026 20:40:07 +0000 https://niltoncarlos.adv.br/?p=83 Depois de um acidente, cada pessoa dá um número diferente. Um parente diz que são três anos. Um colega jura que são cinco. Outro fala em dois anos por causa do emprego. Todos podem estar certos. O prazo muda conforme o tipo de acidente e, principalmente, conforme quem vai ser acionado. E existe uma armadilha […]

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Depois de um acidente, cada pessoa dá um número diferente. Um parente diz que são três anos. Um colega jura que são cinco. Outro fala em dois anos por causa do emprego.

Todos podem estar certos. O prazo muda conforme o tipo de acidente e, principalmente, conforme quem vai ser acionado. E existe uma armadilha maior do que o prazo em si, que é a data em que a contagem começa. Ela quase nunca é o dia do acidente.

Abaixo estão as situações mais comuns, em uma tabela só, com a lei indicada para quem quiser conferir. As informações foram apuradas em fontes oficiais, listadas ao final, e refletem o cenário vigente na data de publicação deste texto.

Os prazos, em uma tabela

Situação Prazo Começa a contar de Base legal
Acidente de trânsito, contra o motorista, o dono do veículo ou a empresa dona do veículo 3 anos Data do acidente, ou do momento em que se soube do dano e de quem o causou Código Civil, art. 206, parágrafo 3º, V
Buraco, falta de sinalização ou má conservação da via, contra prefeitura, Estado, União, DNIT, DER ou concessionária de rodovia 5 anos Data do fato Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C, e Tema 553 do STJ
Acidente como passageiro de ônibus, van ou carro de aplicativo 5 anos Quando se soube do dano e de quem o causou Código de Defesa do Consumidor, art. 27
Acidente ou doença causada pelo trabalho, contra o empregador 5 anos, no limite de 2 anos após a saída do emprego Momento em que a incapacidade ficou clara Constituição, art. 7º, XXIX, CLT, art. 11, e Súmula 278 do STJ
Acidente de trabalho causado por quem não é o empregador, como o motorista que atropelou 3 anos Data do acidente ou do conhecimento do dano Código Civil, art. 206, parágrafo 3º, V
Erro médico ou odontológico em clínica, consultório, hospital privado ou plano de saúde 5 anos Dia em que o paciente descobriu o dano e quem o causou, e não a data do procedimento Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27
Erro médico em hospital público ou atendimento pelo SUS 5 anos Data do fato Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, e Tema 553 do STJ
Seguro obrigatório, só para acidentes até 14 de novembro de 2023 3 anos Morte, data do acidente nas despesas médicas, ou laudo que atesta a invalidez Súmulas 405 e 573 do STJ
Cobrança do próprio seguro de vida, de acidentes pessoais ou de automóvel 1 ano Data da recusa formal da seguradora Lei nº 15.040/2024, art. 126, II

Três avisos que a tabela não comporta.

Os prazos correm ao mesmo tempo e são independentes. Perder um deles não apaga os outros.

O seguro obrigatório só alcança acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023, como explicado no texto sobre DPVAT e SPVAT em 2026. Quem se acidentou depois disso não tem esse seguro para requerer.

A regra da ação contra seguradora mudou há pouco. A Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. Por ela, o prazo de um ano do segurado só começa quando a seguradora recusa o pagamento de forma expressa e motivada, e familiares ou terceiros prejudicados têm três anos. Pedido protocolado e sem resposta não faz o relógio andar.

A contagem quase nunca começa no dia do acidente

Esta é a parte que mais faz gente boa perder direito, e é simples de entender.

Quando a lesão só se revela com o tempo, o prazo não corre desde o dia do acidente, e sim desde o dia em que ficou claro que a limitação veio para ficar. É o que diz a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Na prática, o marco costuma ser o laudo do perito, o relatório do médico que acompanha o caso, a alta do INSS ou a decisão que concede aposentadoria por invalidez. No seguro obrigatório, a Súmula 573 exige laudo médico, salvo quando a invalidez é evidente.

Em doenças ligadas ao trabalho, como lesão por esforço repetitivo e perda de audição por ruído, não existe um dia de acidente. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que a contagem começa quando o trabalhador toma conhecimento da incapacidade, e não quando o problema surgiu.

O efeito disso é grande. Uma pessoa afastada em 2019, que passou anos em tratamento e só recebeu o laudo conclusivo em 2024, pode estar dentro do prazo. Quem descobre em 2026, por um segundo profissional, que o tratamento feito em 2021 foi mal conduzido, também pode estar. Nenhum caso deve ser descartado apenas pela data do evento.

Quando o relógio para, e quando volta à estaca zero

O prazo não corre nestas situações:

  • Vítima com menos de 16 anos, seja a criança acidentada, seja o filho de quem morreu no acidente (Código Civil, arts. 3º e 198, I).
  • Menor de 18 anos em caso trabalhista, regra aplicada inclusive aos filhos do trabalhador falecido (CLT, art. 440).
  • Fato apurado na esfera criminal, quando esse resultado influencia a ação de indenização (Código Civil, art. 200). Não é automático, e o próprio STJ já afastou a suspensão em caso que não dependia do desfecho criminal.
  • Pedido de pagamento em análise na seguradora, até a resposta chegar ao interessado (Súmula 229 do STJ e art. 127 da Lei nº 15.040/2024).

O prazo recomeça do zero quando o juiz determina a citação em ação já proposta, quando é feito protesto judicial ou quando o responsável reconhece a dívida, o que inclui proposta de acordo por escrito e pagamento de despesa médica (Código Civil, art. 202). Há um limite pouco conhecido: esse recomeço só pode acontecer uma vez, como confirmou o STJ no Recurso Especial nº 1.963.067.

Um esclarecimento para quem está afastado. Pedir benefício ao INSS não segura o prazo da ação contra a empresa, ainda que os dois possam ser recebidos juntos, tema tratado no texto sobre quem recebe do INSS e quer processar a empresa.

Onde os tribunais ainda divergem

Em três situações o prazo depende de qual fundamento o juiz aceitar, e essa escolha pode ser a diferença entre a ação ainda ser viável ou já estar perdida. Vale conhecê-las.

Em acidente na rodovia com pedágio, o prazo é de cinco anos pela lei das prestadoras de serviço público e também pelo Código de Defesa do Consumidor, mas parte da jurisprudência aplica três anos quando não reconhece relação de consumo.

Em acidente de trabalho, a Justiça do Trabalho aplica o prazo da Constituição, embora ainda haja discussão sobre lesões consolidadas antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Em atendimento de saúde gratuito ou beneficente, afasta-se o Código de Defesa do Consumidor, e o prazo tende a cair para três anos.

Se o prazo está perto de acabar

  1. Confira a data certa de início, que pode ser o laudo, a alta do INSS ou o dia da descoberta do problema. Muitos casos tidos como perdidos nunca passaram por esse exame.
  2. Reúna o que tiver, sem esperar o documento perfeito. A falta de um papel não impede o ingresso da ação, e documentos podem ser requisitados durante o processo.
  3. Protocolar a ação preserva a data, porque a interrupção do prazo retroage ao dia em que ela foi proposta (Código de Processo Civil, art. 240, parágrafo 1º).
  4. Guarde qualquer reconhecimento do responsável, como mensagem admitindo a culpa, proposta de acordo ou pagamento de despesa médica pela empresa ou pela seguradora.

Conclusão

Não existe um prazo único para acidentes. Existe um prazo para cada combinação entre o tipo de dano e quem responde por ele, de um ano, na cobrança do próprio seguro após a recusa, a cinco anos, nas ações contra órgãos públicos, concessionárias e prestadores de serviço.

Mais importante do que a duração é saber quando a contagem começou. Em lesões que aparecem devagar e em doenças ligadas ao trabalho, o marco costuma ser o dia em que a incapacidade ficou clara. Por isso um caso antigo pode estar no prazo, e um caso recente pode já estar comprometido.

Se você sofreu um acidente ou perdeu um familiar, verificar a data de início do prazo é o primeiro passo. Entre em contato para que o seu caso seja avaliado, seja de acidente de trânsito, acidente com caminhão, acidente de trabalho, erro médico ou erro odontológico.

Fontes oficiais consultadas

Consulta feita em 24 de agosto de 2026.

Leis, na íntegra, no portal da Presidência da República

Decisões e súmulas

  • Súmulas 229, 278, 405 e 573 do STJ, no repositório oficial de enunciados. scon.stj.jus.br
  • STJ, Tema Repetitivo 553, REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. processo.stj.jus.br
  • STJ, REsp 1.083.686, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, sobre o prazo de cinco anos contra concessionária de serviço público. stj.jus.br
  • STJ, REsp 1.461.535, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, sobre o prazo de cinco anos para o passageiro. stj.jus.br
  • STJ, Pesquisa Pronta sobre indenização por erro médico, com o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. stj.jus.br
  • STJ, REsp 1.631.870 e REsp 1.879.137, Terceira Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, sobre os limites da suspensão do prazo por apuração criminal. stj.jus.br
  • STJ, REsp 1.963.067, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, sobre a interrupção única do prazo. stj.jus.br
  • TST, processo AIRR-22140-11.2008.5.10.0821, Sexta Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, sobre o marco inicial da contagem em acidente de trabalho. tst.jus.br
  • STF, Súmula Vinculante nº 22, sobre a competência da Justiça do Trabalho nas ações de indenização por acidente de trabalho. portal.stf.jus.br
  • Susep, sobre a entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro em 11 de dezembro de 2025. gov.br/susep

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Recebo do INSS e ainda posso processar a empresa? https://niltoncarlos.adv.br/recebo-inss-processar-empresa/ Thu, 20 Aug 2026 12:05:57 +0000 https://niltoncarlos.adv.br/?p=80 Resposta direta Sim. O benefício previdenciário e a indenização civil são coisas distintas, têm origem diferente e podem ser recebidos ao mesmo tempo. A própria Constituição determina que o seguro de acidentes do trabalho custeado pelo empregador não exclui a indenização devida quando ele age com dolo ou culpa. E a Lei nº 8.213/91, no […]

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Resposta direta

Sim. O benefício previdenciário e a indenização civil são coisas distintas, têm origem diferente e podem ser recebidos ao mesmo tempo. A própria Constituição determina que o seguro de acidentes do trabalho custeado pelo empregador não exclui a indenização devida quando ele age com dolo ou culpa. E a Lei nº 8.213/91, no artigo 121, é ainda mais direta: o pagamento das prestações acidentárias pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Depois de um acidente grave, o trabalhador afastado costuma ouvir a mesma frase, quase sempre vinda da empresa: você já está recebendo do INSS. A frase soa como se o assunto estivesse encerrado. Não está.

Este texto explica por que o benefício previdenciário não repara o dano, o que a empresa ainda deve, se o valor recebido do INSS é descontado da indenização e em quanto tempo o direito se perde.

Por que o INSS não repara o dano

São dois sistemas que não se confundem.

O benefício previdenciário é seguro social. Nasce da filiação do trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social e é pago porque houve contribuição, sem qualquer discussão sobre culpa. O INSS não pergunta se a máquina estava sem proteção ou se faltou treinamento. Ele paga porque existe incapacidade e existe qualidade de segurado.

A indenização civil é reparação. Nasce do dano injusto e da conduta de quem o causou, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aqui a pergunta é outra: houve falha da empresa no dever de cuidado, na fiscalização, no fornecimento e na exigência de uso do equipamento de proteção, na manutenção do maquinário, no dimensionamento da jornada.

Por isso não existe pagamento em duplicidade. São causas diferentes, para finalidades diferentes.

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deixa isso expresso ao assegurar ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A lei previdenciária vai além. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 autoriza o INSS a cobrar da própria empresa, em ação regressiva, os valores dos benefícios pagos quando houve negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. Se nem o INSS considera o assunto encerrado, muito menos a vítima precisa considerar.

O que o INSS paga e o que ele nunca paga

Prejuízo sofrido INSS Ação contra a empresa
Renda durante o afastamento Sim, em percentual limitado ao teto Sim, complementação da diferença
Redução permanente da capacidade Auxílio-acidente, em regra 50% do salário de benefício Pensão mensal do artigo 950 do Código Civil
Despesas médicas, cirurgias, próteses, fisioterapia, transporte Não Sim, artigo 949 do Código Civil
Dano moral Não Sim
Dano estético Não Sim, cumulável com o dano moral pela Súmula 387 do STJ
Adaptação de casa e de veículo, cuidador Não Sim
Morte do trabalhador Pensão por morte aos dependentes Danos morais dos familiares por direito próprio, funeral e alimentos, artigo 948 do Código Civil

Fica visível o tamanho da lacuna. O benefício previdenciário substitui parte da renda e nada mais. Ele não paga a dor, não paga a cicatriz, não paga a cadeira de rodas, não paga a reforma do banheiro, não paga a perda do projeto de vida.

Vale registrar um ponto pouco compreendido sobre o auxílio-acidente. Ele é pago pelo INSS ao segurado que fica com sequela definitiva que reduz a capacidade de trabalho, tem natureza indenizatória no plano previdenciário e não impede o trabalhador de continuar trabalhando, segundo o próprio Instituto Nacional do Seguro Social. Ainda assim, ele é benefício, não é reparação do dano civil, e cessa com a aposentadoria.

O que eu recebo do INSS será descontado da indenização?

Não. Essa é uma das defesas mais comuns das empresas e ela não prospera.

O Tribunal Superior do Trabalho tem posição firme no sentido de que benefício previdenciário e pensão civil possuem naturezas e fatos geradores distintos. Ao julgar o processo nº RR-64940-36.2007.5.12.0012, a Primeira Turma registrou que o benefício pago pelo INSS decorre do custeio patronal e profissional oriundo da acumulação de contribuições feitas ao INSS, com natureza previdenciária, ao passo que a pensão civil constitui obrigação do ofensor em compensar o dano causado à vítima, sendo inviável se cogitar de compensação.

Em outras palavras, a empresa não abate da indenização aquilo que a Previdência paga. Quem sustenta o benefício é o sistema contributivo, não a reparação do dano.

Preciso provar que a empresa teve culpa?

Depende da atividade, e esse é o ponto que mais influencia a estratégia do caso.

Regra geral, responsabilidade subjetiva. Demonstra-se a conduta culposa da empresa, o dano e o nexo entre eles. Na prática, a prova costuma estar em documentos que a própria empresa é obrigada a manter, como ordens de serviço, fichas de entrega de equipamento de proteção, laudos ambientais, programa de gerenciamento de riscos e registros de treinamento. A ausência desses documentos pesa contra quem tinha o dever de produzi-los.

Atividade de risco, responsabilidade objetiva. Aqui não se discute culpa. Basta o dano e o nexo com a atividade. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 932, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828.040, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Trabalho em altura, contato com eletricidade, manuseio de máquinas pesadas, atividades com explosivos e inflamáveis, operação de veículos em serviço e vigilância armada são exemplos frequentes de enquadramento nessa segunda hipótese.

Onde a ação é proposta

Contra o empregador, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal, que abrange as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador.

Quando o acidente envolve outro responsável, o quadro se amplia. É possível acionar a empresa tomadora de serviços, que tem o dever legal de garantir condições de segurança quando o trabalho ocorre em suas dependências, nos termos do artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei nº 6.019/74. Também é possível acionar o terceiro causador do dano, como o condutor de outro veículo, hipótese julgada pela Justiça Comum e com prazo próprio.

A empresa pode me demitir enquanto isso?

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao acidentado a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, independentemente do recebimento de auxílio-acidente.

A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho detalha os pressupostos dessa garantia, que são o afastamento superior a quinze dias e o consequente recebimento do benefício acidentário, e faz ressalva relevante: reconhece-se o direito quando, mesmo sem afastamento, fica constatada após a dispensa doença ocupacional com relação de causalidade com o contrato de trabalho.

Ajuizar a ação não é causa legítima de dispensa. Demissão nesse contexto pode configurar ato discriminatório e gerar pedido adicional de reparação.

Prazos, o ponto que mais destrói direitos

Contra o empregador, aplicam-se os prazos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos durante o contrato de trabalho e de dois anos contados da extinção do vínculo.

O detalhe decisivo está no termo inicial. Ele não corre necessariamente da data do acidente, mas do momento em que a vítima tem ciência inequívoca da incapacidade, critério da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, muito aplicado em doenças ocupacionais de evolução lenta, como perda auditiva, lesões por esforço repetitivo e transtornos decorrentes do ambiente de trabalho.

Contra terceiros que não são o empregador, o prazo é de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

Cada caso exige leitura própria das datas. Documento médico que ateste a consolidação da lesão costuma ser a peça que define esse marco.

Provas que precisam ser preservadas desde já

  • Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, inclusive quando emitida pelo sindicato, pelo médico ou pelo próprio segurado.
  • Carta de concessão do benefício, extrato do CNIS e laudos da perícia médica federal.
  • Prontuários, exames de imagem, relatórios e receituários.
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudos ambientais e programas de gerenciamento de riscos.
  • Fichas de entrega de equipamento de proteção individual e comprovantes de treinamento.
  • Fotografias e vídeos do local, da máquina e das condições de trabalho.
  • Contracheques dos doze meses anteriores ao acidente, base de cálculo da pensão.
  • Nome e contato de colegas que presenciaram o fato.

Três frases que atrasam a busca do direito

  1. A empresa já recolhe o seguro de acidente, então está quitada. O recolhimento custeia o sistema previdenciário. A responsabilidade civil é outra e, havendo negligência, o INSS ainda pode cobrar da empresa o que pagou.
  2. Se eu processar, perco o benefício. O benefício depende de incapacidade e qualidade de segurado. Ele não é cancelado porque o segurado ajuizou ação contra o empregador.
  3. Assinei a rescisão, então não posso mais reclamar nada. A quitação alcança as parcelas efetivamente discriminadas no documento. Reparação por acidente do trabalho não se presume quitada por assinatura de termo rescisório genérico.

E se o acidente não teve relação com o trabalho?

A lógica é a mesma. Quem recebe benefício por incapacidade em razão de atropelamento, colisão, queda em estabelecimento comercial ou erro em procedimento de saúde continua podendo cobrar a reparação integral do responsável, agora na Justiça Comum e no prazo de três anos.

Vale a leitura dos textos sobre acidentes de trânsito e acidentes envolvendo caminhões, onde a cadeia de responsáveis é detalhada. Para os casos com sequela grave ou falecimento, e os direitos próprios da família, veja a página sobre acidente de trabalho.

Conclusão

Receber do INSS é exercer um direito previdenciário. Cobrar a empresa é exercer um direito civil. Um não anula o outro, não gera desconto e não configura enriquecimento indevido.

O que costuma ser perdido não é o direito em si, mas o prazo e a prova. Documento que hoje está guardado em uma gaveta da empresa pode não existir mais daqui a dois anos, e a testemunha que viu tudo pode não estar mais na cidade.

Se você sofreu um acidente ou desenvolveu doença ligada ao trabalho e está afastado pelo INSS, entre em contato para uma avaliação do caso e a definição da estratégia adequada.

Fontes oficiais consultadas

Apuração realizada em 19 de agosto de 2026.

  • Constituição Federal, artigo 7º, incisos XXVIII e XXIX, e artigo 114. planalto.gov.br
  • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigos 86, 118, 120 e 121. planalto.gov.br
  • Código Civil, artigos 186, 927, 944, 948, 949 e 950. planalto.gov.br
  • Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, artigo 5º-A, parágrafo 3º. planalto.gov.br
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 932 de repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes. portal.stf.jus.br
  • Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 22.
  • Tribunal Superior do Trabalho, processo nº RR-64940-36.2007.5.12.0012, Primeira Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 21 de maio de 2014, sobre a impossibilidade de compensação entre benefício previdenciário e pensão civil.
  • Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 378.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 278 e 387. scon.stj.jus.br
  • Instituto Nacional do Seguro Social, página oficial do auxílio-acidente. gov.br/inss
  • Ministério da Previdência Social, Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho. gov.br/previdencia

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DPVAT e SPVAT: o que vale em 2026 https://niltoncarlos.adv.br/dpvat-spvat-2026-indenizacao/ Wed, 19 Aug 2026 20:49:35 +0000 https://niltoncarlos.adv.br/?p=63 Atenção ao prazo A cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. Como a via administrativa alcança apenas acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023, os últimos casos dessa faixa completam o triênio em 14 de novembro de 2026. Duas ressalvas ampliam o quadro. Na […]

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Atenção ao prazo

A cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. Como a via administrativa alcança apenas acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023, os últimos casos dessa faixa completam o triênio em 14 de novembro de 2026. Duas ressalvas ampliam o quadro. Na invalidez permanente, o prazo só começa a correr da ciência inequívoca do caráter permanente da lesão, comprovada por laudo médico, nos termos da Súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça. E o pedido administrativo já formulado suspende a prescrição até que o interessado tome ciência da decisão, conforme a Súmula 229 da mesma Corte.

Para quem se acidentou de 15 de novembro de 2023 em diante, não existe seguro a requerer, e o prazo que realmente importa é o da ação de responsabilidade civil contra os causadores do dano, de três anos em regra, ou de cinco anos quando a ação se dirige à Fazenda Pública ou a concessionária de serviço público. Em qualquer das hipóteses, é a data do acidente que define o que ainda é possível fazer.

Quem se acidenta no trânsito costuma ouvir a mesma frase de familiares e conhecidos: corre atrás do DPVAT. A informação envelheceu. Em agosto de 2026, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos não é cobrado, não integra o licenciamento e não paga indenização para acidentes recentes.

Este texto explica, com base na legislação e nas fontes oficiais, o que sobrou desse sistema, quem ainda consegue receber e qual o caminho para quem ficou de fora.

O DPVAT acabou mesmo?

Sim, e a extinção veio em duas etapas.

A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, criou o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, o SPVAT, e no artigo 28 revogou expressamente a Lei nº 6.194/74, que era a espinha dorsal do DPVAT desde 1974.

Sete meses depois, a Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, revogou em seu artigo 4º a própria Lei Complementar nº 207. A Superintendência de Seguros Privados confirmou o desfecho em nota oficial e retirou de pauta as propostas de regulamentação do novo seguro.

O resultado prático é incômodo e pouco divulgado. A lei antiga foi revogada, a lei nova foi revogada antes de produzir efeitos concretos e nenhum seguro obrigatório de danos pessoais está em operação para acidentes atuais.

Linha do tempo, com as datas confirmadas

Linha do tempo do seguro obrigatório. Em 1974 o DPVAT é criado pela Lei 6.194. Em 14 de novembro de 2023 ocorre o último dia coberto. Em 2024 o SPVAT é criado e revogado. Hoje não há seguro em vigor e a reparação está na responsabilidade civil.

O quadro completo, com a fonte de cada informação:

Data O que aconteceu Onde consta
19/12/1974 A Lei nº 6.194 institui o DPVAT Presidência da República
29/12/2020 As Resoluções CNSP nº 399 e nº 400 dividem a operação: Seguradora Líder para sinistros até 31/12/2020 e Caixa Econômica Federal para sinistros a partir de 1º/01/2021 Susep, página oficial do DPVAT
2021 O prêmio do seguro é zerado para todas as categorias de veículos Susep, página oficial do DPVAT
21/12/2022 A Medida Provisória nº 1.149 mantém a isenção do prêmio em 2023 Susep, nota de 22/12/2022
14/11/2023 Última data de acidente com pagamento assegurado pelo fundo. Os acidentes de 15/11/2023 em diante passam a depender de nova arrecadação Lei Complementar nº 207/2024, artigo 19
16/05/2024 A Lei Complementar nº 207 cria o SPVAT e revoga a Lei nº 6.194/74, no artigo 28. Publicada em 17/05/2024 Presidência da República
30/12/2024 A Lei Complementar nº 211, no artigo 4º, revoga a Lei Complementar nº 207. Publicada no DOU de 31/12/2024 Presidência da República e nota da Susep de 31/12/2024
13/12/2024 Data da última atualização da página oficial do DPVAT na Susep, que segue tratando apenas de sinistros até 2023 Susep, página oficial do DPVAT
12/03/2026 O Projeto de Lei nº 1994/25, que propõe novo seguro obrigatório, é aprovado na Comissão de Viação e Transportes Câmara dos Deputados
19/08/2026 Nenhuma norma em vigor institui seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos verificação nas fontes acima

O status descrito neste texto foi apurado em 19 de agosto de 2026 exclusivamente em fontes oficiais, que são o portal da legislação da Presidência da República, a Superintendência de Seguros Privados, o Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Federal e a Câmara dos Deputados. Os endereços estão listados ao final.

Então o SPVAT existe ou não existe?

Não existe como seguro em funcionamento. O SPVAT foi criado no papel, jamais teve prêmio arrecadado, jamais teve valores fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e foi revogado antes de qualquer pagamento.

Circulam na internet matérias afirmando que a cobrança do SPVAT voltou em 2026, que o valor viria junto do IPVA e que a Carteira Nacional de Habilitação seria suspensa em caso de inadimplência. Esse conteúdo descreve o texto da Lei Complementar nº 207, que está revogada desde o fim de 2024. Não há prêmio a pagar em 2026 e o licenciamento anual não exige esse recolhimento.

Quem ainda pode receber indenização

O fundo que sustentava o DPVAT continua existindo para liquidar o passado, com duas divisões de competência:

  • Acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020: análise e pagamento pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, conforme a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020.
  • Acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021: análise e pagamento pela Caixa Econômica Federal, conforme a Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.

Essa divisão consta da página oficial do DPVAT mantida pela Superintendência de Seguros Privados, cuja última atualização é de 13 de dezembro de 2024.

Existe, porém, uma data de corte que muda tudo. Os pagamentos foram interrompidos por esgotamento de recursos, e a própria Lei Complementar nº 207 registrou isso no artigo 19, ao condicionar a retomada dos pagamentos relativos a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 à arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Como essa arrecadação nunca ocorreu e a lei foi revogada, a condição jamais se cumpriu.

Em resumo, a via administrativa segue viva apenas para acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023, e ainda assim dentro do prazo de prescrição.

Os valores continuam os mesmos

Para os acidentes que permanecem cobertos, valem os montantes fixados pela Lei nº 6.194/74:

Cobertura Valor
Morte R$ 13.500,00
Invalidez permanente, total ou parcial até R$ 13.500,00
Despesas de assistência médica e suplementares reembolso de até R$ 2.700,00

Na invalidez parcial, o pagamento é proporcional ao grau da lesão, conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, e a graduação segue a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, validada pela Súmula 544 da mesma Corte.

Chama atenção o contraste. Uma morte no trânsito rende R$ 13.500,00 pelo seguro obrigatório, quantia que muitas vezes não cobre sequer o funeral e os custos imediatos da família.

O prazo está correndo e não espera

A ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos, nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça.

O termo inicial varia conforme a cobertura. Na morte, conta-se do óbito. Nas despesas médicas, da data do acidente. Na invalidez permanente, conta-se da ciência inequívoca do caráter permanente da lesão, que depende de laudo médico, salvo invalidez notória, conforme a Súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça.

Feita a conta, o último dia de acidente ainda alcançado pela via administrativa, 14 de novembro de 2023, completa três anos em 14 de novembro de 2026.

Há um alívio para quem já bateu à porta do operador do seguro. A Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de pagamento formulado à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o interessado tenha ciência da decisão. Pedidos protocolados e ainda sem resposta, situação comum desde a interrupção dos pagamentos, não correm o risco de simplesmente evaporar pelo decurso do tempo.

Ainda assim, a leitura da data do acidente e do documento médico que atesta a sequela deve ser feita caso a caso. É esse exame que define se a via administrativa continua aberta ou se o esforço precisa se concentrar na ação de responsabilidade civil.

Quem se acidentou de 15 de novembro de 2023 em diante

Esse é o grupo mais numeroso e o mais desamparado. São vítimas de acidentes ocorridos em 2024, 2025 e 2026, que não encontram cobertura administrativa alguma.

As tentativas de obter o pagamento na Justiça Federal têm encontrado resistência. Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao julgarem os processos nº 5006319-50.2024.4.03.6332, nº 5000758-24.2024.4.03.6339 e nº 5004869-72.2024.4.03.6332, mantiveram a extinção dos feitos, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal atua como gestora do fundo e não com patrimônio próprio, de que o artigo 19 da Lei Complementar nº 207 condicionava os pagamentos à arrecadação e de que a base legal foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211.

A Defensoria Pública da União ajuizou ação civil pública contra a União e a Caixa Econômica Federal, distribuída na Justiça Federal do Espírito Santo, pedindo o pagamento das indenizações às vítimas de acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2024. A demanda coletiva ainda tramita e o desfecho é incerto.

No Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 1994/25, do deputado Pedro Aihara, aprovado na Comissão de Viação e Transportes em 12 de março de 2026, propõe um seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos corporais a terceiros, novamente atrelado ao licenciamento. O texto ainda depende da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e do Senado Federal. Trata-se de expectativa, não de direito vigente.

O ponto que a maioria das vítimas desconhece

O seguro obrigatório nunca foi, e nunca poderia ser, a reparação integral do dano. Ele sempre funcionou como um piso mínimo, pago sem discussão de culpa e em valor tarifado.

A reparação de verdade está na responsabilidade civil, na ação movida contra quem causou o acidente e contra quem responde por ele. Aí não há teto de R$ 13.500,00. O que se busca é bem mais amplo:

  • Danos materiais: despesas médicas, cirurgias, medicamentos, órteses e próteses, fisioterapia, adaptação de residência e de veículo, transporte para tratamento e sepultamento.
  • Danos morais: o sofrimento da vítima e, em caso de morte, a dor dos familiares por direito próprio.
  • Dano estético: cicatrizes, deformidades e amputações, cumulável com o dano moral por força da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
  • Lucros cessantes: o que a vítima deixou de ganhar durante a recuperação.
  • Pensão mensal: devida quando há redução da capacidade laborativa ou morte de quem sustentava a família, nos termos dos artigos 948 e 950 do Código Civil.

Recebimento do seguro obrigatório não impede essa ação. A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça apenas determina que o valor recebido seja deduzido da indenização fixada em juízo, e essa dedução exige prova efetiva do recebimento. Na prática, a dedução incide sobre a parcela de danos materiais, sem atingir o dano moral.

Vale registrar um detalhe técnico com efeito concreto. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, no Recurso Especial nº 1.635.398, que não há relação de consumo entre a vítima e as seguradoras do seguro obrigatório, porque o vínculo decorre de imposição legal. Essa limitação não alcança a ação de responsabilidade civil contra o causador do acidente e contra os demais responsáveis, que segue as regras próprias do Código Civil e, conforme o caso, do Código de Defesa do Consumidor.

Prazos da ação de responsabilidade civil

  • Três anos para a pretensão de reparação civil contra particulares, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
  • Cinco anos quando a ação é dirigida contra a Fazenda Pública ou contra concessionária de serviço público, hipótese comum em acidentes ligados à conservação de rodovias.
  • Prazo suspenso enquanto a vítima for menor de dezesseis anos, por força do artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Os prazos são distintos e correm em paralelo. Perder o do seguro obrigatório não significa perder o da ação principal, e o inverso também é verdadeiro.

O que fazer agora

  1. Reúna o boletim de ocorrência, o laudo do Instituto Médico Legal, prontuários, exames de imagem e relatórios médicos.
  2. Guarde todas as notas fiscais e recibos de despesas, inclusive de transporte e de acompanhante.
  3. Registre com fotografias o local, os veículos e as lesões.
  4. Anote nome, telefone e endereço de testemunhas, que costumam desaparecer com o tempo.
  5. Verifique a data do acidente. Se for anterior a 15 de novembro de 2023, ainda existe a via administrativa do seguro obrigatório, sujeita ao prazo de três anos.
  6. Independentemente do seguro, submeta o caso a análise para identificar todos os responsáveis pela reparação integral.

Cada tipo de acidente tem sua própria cadeia de responsáveis. Em acidentes de trânsito, a apuração passa pelo condutor, pelo proprietário do veículo e, conforme o caso, por quem se beneficiava do transporte. Em acidentes envolvendo caminhões, a gravidade das lesões e a quantidade de partes envolvidas ampliam tanto o valor da reparação quanto a complexidade da prova.

Conclusão

O DPVAT saiu de cena, o SPVAT não saiu do papel e as vítimas de acidentes recentes ficaram sem a rede de proteção que existia há cinquenta anos. Quem se acidentou até 14 de novembro de 2023 ainda tem a via administrativa, com prazo curto e valor tarifado. Quem se acidentou depois disso precisa concentrar esforços onde sempre esteve a reparação relevante, que é a responsabilidade civil dos causadores do dano.

Se você ou alguém da sua família sofreu um acidente, entre em contato para uma avaliação do caso e a definição da estratégia adequada.

Fontes oficiais consultadas

Apuração realizada em 19 de agosto de 2026.

  • Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, artigos 18, 19 e 28. Presidência da República. planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, artigo 4º. Presidência da República. planalto.gov.br
  • Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, artigo 3º. Presidência da República. planalto.gov.br
  • Superintendência de Seguros Privados, nota de 31 de dezembro de 2024 sobre a revogação da Lei Complementar nº 207/2024. gov.br/susep
  • Superintendência de Seguros Privados, página institucional do DPVAT, com as Resoluções CNSP nº 399 e nº 400, de 29 de dezembro de 2020, a divisão de competências entre Seguradora Líder e Caixa Econômica Federal, o prêmio zero de 2021 e os valores das coberturas. Última atualização em 13 de dezembro de 2024. gov.br/susep
  • Superintendência de Seguros Privados, nota de 22 de dezembro de 2022 sobre a Medida Provisória nº 1.149/2022, que manteve a isenção do prêmio em 2023. gov.br/susep
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 229, 246, 387, 405, 474, 544 e 573, conforme o repositório oficial de enunciados. scon.stj.jus.br
  • Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.635.398, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2017. stj.jus.br
  • Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, processos nº 5006319-50.2024.4.03.6332, nº 5000758-24.2024.4.03.6339 e nº 5004869-72.2024.4.03.6332. trf3.jus.br
  • Defensoria Pública da União, ação civil pública sobre o pagamento do seguro obrigatório, noticiada em 14 de maio de 2025. dpu.def.br
  • Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 1994/25, aprovado na Comissão de Viação e Transportes em 12 de março de 2026. camara.leg.br
  • Código Civil, artigos 186, 198, 206, 927, 942, 944, 948 e 950.

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