Depois de um acidente, cada pessoa dá um número diferente. Um parente diz que são três anos. Um colega jura que são cinco. Outro fala em dois anos por causa do emprego.
Todos podem estar certos. O prazo muda conforme o tipo de acidente e, principalmente, conforme quem vai ser acionado. E existe uma armadilha maior do que o prazo em si, que é a data em que a contagem começa. Ela quase nunca é o dia do acidente.
Abaixo estão as situações mais comuns, em uma tabela só, com a lei indicada para quem quiser conferir. As informações foram apuradas em fontes oficiais, listadas ao final, e refletem o cenário vigente na data de publicação deste texto.
Os prazos, em uma tabela
| Situação | Prazo | Começa a contar de | Base legal |
|---|---|---|---|
| Acidente de trânsito, contra o motorista, o dono do veículo ou a empresa dona do veículo | 3 anos | Data do acidente, ou do momento em que se soube do dano e de quem o causou | Código Civil, art. 206, parágrafo 3º, V |
| Buraco, falta de sinalização ou má conservação da via, contra prefeitura, Estado, União, DNIT, DER ou concessionária de rodovia | 5 anos | Data do fato | Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C, e Tema 553 do STJ |
| Acidente como passageiro de ônibus, van ou carro de aplicativo | 5 anos | Quando se soube do dano e de quem o causou | Código de Defesa do Consumidor, art. 27 |
| Acidente ou doença causada pelo trabalho, contra o empregador | 5 anos, no limite de 2 anos após a saída do emprego | Momento em que a incapacidade ficou clara | Constituição, art. 7º, XXIX, CLT, art. 11, e Súmula 278 do STJ |
| Acidente de trabalho causado por quem não é o empregador, como o motorista que atropelou | 3 anos | Data do acidente ou do conhecimento do dano | Código Civil, art. 206, parágrafo 3º, V |
| Erro médico ou odontológico em clínica, consultório, hospital privado ou plano de saúde | 5 anos | Dia em que o paciente descobriu o dano e quem o causou, e não a data do procedimento | Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27 |
| Erro médico em hospital público ou atendimento pelo SUS | 5 anos | Data do fato | Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, e Tema 553 do STJ |
| Seguro obrigatório, só para acidentes até 14 de novembro de 2023 | 3 anos | Morte, data do acidente nas despesas médicas, ou laudo que atesta a invalidez | Súmulas 405 e 573 do STJ |
| Cobrança do próprio seguro de vida, de acidentes pessoais ou de automóvel | 1 ano | Data da recusa formal da seguradora | Lei nº 15.040/2024, art. 126, II |
Três avisos que a tabela não comporta.
Os prazos correm ao mesmo tempo e são independentes. Perder um deles não apaga os outros.
O seguro obrigatório só alcança acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023, como explicado no texto sobre DPVAT e SPVAT em 2026. Quem se acidentou depois disso não tem esse seguro para requerer.
A regra da ação contra seguradora mudou há pouco. A Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. Por ela, o prazo de um ano do segurado só começa quando a seguradora recusa o pagamento de forma expressa e motivada, e familiares ou terceiros prejudicados têm três anos. Pedido protocolado e sem resposta não faz o relógio andar.
A contagem quase nunca começa no dia do acidente
Esta é a parte que mais faz gente boa perder direito, e é simples de entender.
Quando a lesão só se revela com o tempo, o prazo não corre desde o dia do acidente, e sim desde o dia em que ficou claro que a limitação veio para ficar. É o que diz a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Na prática, o marco costuma ser o laudo do perito, o relatório do médico que acompanha o caso, a alta do INSS ou a decisão que concede aposentadoria por invalidez. No seguro obrigatório, a Súmula 573 exige laudo médico, salvo quando a invalidez é evidente.
Em doenças ligadas ao trabalho, como lesão por esforço repetitivo e perda de audição por ruído, não existe um dia de acidente. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que a contagem começa quando o trabalhador toma conhecimento da incapacidade, e não quando o problema surgiu.
O efeito disso é grande. Uma pessoa afastada em 2019, que passou anos em tratamento e só recebeu o laudo conclusivo em 2024, pode estar dentro do prazo. Quem descobre em 2026, por um segundo profissional, que o tratamento feito em 2021 foi mal conduzido, também pode estar. Nenhum caso deve ser descartado apenas pela data do evento.
Quando o relógio para, e quando volta à estaca zero
O prazo não corre nestas situações:
- Vítima com menos de 16 anos, seja a criança acidentada, seja o filho de quem morreu no acidente (Código Civil, arts. 3º e 198, I).
- Menor de 18 anos em caso trabalhista, regra aplicada inclusive aos filhos do trabalhador falecido (CLT, art. 440).
- Fato apurado na esfera criminal, quando esse resultado influencia a ação de indenização (Código Civil, art. 200). Não é automático, e o próprio STJ já afastou a suspensão em caso que não dependia do desfecho criminal.
- Pedido de pagamento em análise na seguradora, até a resposta chegar ao interessado (Súmula 229 do STJ e art. 127 da Lei nº 15.040/2024).
O prazo recomeça do zero quando o juiz determina a citação em ação já proposta, quando é feito protesto judicial ou quando o responsável reconhece a dívida, o que inclui proposta de acordo por escrito e pagamento de despesa médica (Código Civil, art. 202). Há um limite pouco conhecido: esse recomeço só pode acontecer uma vez, como confirmou o STJ no Recurso Especial nº 1.963.067.
Um esclarecimento para quem está afastado. Pedir benefício ao INSS não segura o prazo da ação contra a empresa, ainda que os dois possam ser recebidos juntos, tema tratado no texto sobre quem recebe do INSS e quer processar a empresa.
Onde os tribunais ainda divergem
Em três situações o prazo depende de qual fundamento o juiz aceitar, e essa escolha pode ser a diferença entre a ação ainda ser viável ou já estar perdida. Vale conhecê-las.
Em acidente na rodovia com pedágio, o prazo é de cinco anos pela lei das prestadoras de serviço público e também pelo Código de Defesa do Consumidor, mas parte da jurisprudência aplica três anos quando não reconhece relação de consumo.
Em acidente de trabalho, a Justiça do Trabalho aplica o prazo da Constituição, embora ainda haja discussão sobre lesões consolidadas antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Em atendimento de saúde gratuito ou beneficente, afasta-se o Código de Defesa do Consumidor, e o prazo tende a cair para três anos.
Se o prazo está perto de acabar
- Confira a data certa de início, que pode ser o laudo, a alta do INSS ou o dia da descoberta do problema. Muitos casos tidos como perdidos nunca passaram por esse exame.
- Reúna o que tiver, sem esperar o documento perfeito. A falta de um papel não impede o ingresso da ação, e documentos podem ser requisitados durante o processo.
- Protocolar a ação preserva a data, porque a interrupção do prazo retroage ao dia em que ela foi proposta (Código de Processo Civil, art. 240, parágrafo 1º).
- Guarde qualquer reconhecimento do responsável, como mensagem admitindo a culpa, proposta de acordo ou pagamento de despesa médica pela empresa ou pela seguradora.
Conclusão
Não existe um prazo único para acidentes. Existe um prazo para cada combinação entre o tipo de dano e quem responde por ele, de um ano, na cobrança do próprio seguro após a recusa, a cinco anos, nas ações contra órgãos públicos, concessionárias e prestadores de serviço.
Mais importante do que a duração é saber quando a contagem começou. Em lesões que aparecem devagar e em doenças ligadas ao trabalho, o marco costuma ser o dia em que a incapacidade ficou clara. Por isso um caso antigo pode estar no prazo, e um caso recente pode já estar comprometido.
Se você sofreu um acidente ou perdeu um familiar, verificar a data de início do prazo é o primeiro passo. Entre em contato para que o seu caso seja avaliado, seja de acidente de trânsito, acidente com caminhão, acidente de trabalho, erro médico ou erro odontológico.
Fontes oficiais consultadas
Consulta feita em 24 de agosto de 2026.
Leis, na íntegra, no portal da Presidência da República
- Código Civil, arts. 3º, 198, 200, 202 e 206. planalto.gov.br
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27. planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX. planalto.gov.br
- CLT, arts. 11 e 440. planalto.gov.br
- Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. planalto.gov.br
- Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C. planalto.gov.br
- Lei nº 15.040/2024, arts. 126, 127 e 133. planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, arts. 240 e 726. planalto.gov.br
Decisões e súmulas
- Súmulas 229, 278, 405 e 573 do STJ, no repositório oficial de enunciados. scon.stj.jus.br
- STJ, Tema Repetitivo 553, REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. processo.stj.jus.br
- STJ, REsp 1.083.686, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, sobre o prazo de cinco anos contra concessionária de serviço público. stj.jus.br
- STJ, REsp 1.461.535, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, sobre o prazo de cinco anos para o passageiro. stj.jus.br
- STJ, Pesquisa Pronta sobre indenização por erro médico, com o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. stj.jus.br
- STJ, REsp 1.631.870 e REsp 1.879.137, Terceira Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, sobre os limites da suspensão do prazo por apuração criminal. stj.jus.br
- STJ, REsp 1.963.067, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, sobre a interrupção única do prazo. stj.jus.br
- TST, processo AIRR-22140-11.2008.5.10.0821, Sexta Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, sobre o marco inicial da contagem em acidente de trabalho. tst.jus.br
- STF, Súmula Vinculante nº 22, sobre a competência da Justiça do Trabalho nas ações de indenização por acidente de trabalho. portal.stf.jus.br
- Susep, sobre a entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro em 11 de dezembro de 2025. gov.br/susep
ou escreva para contato@niltoncarlos.adv.br

