Tabela de invalidez do DPVAT: como se calcula

Cálculo da invalidez do DPVAT em duas etapas. Perda funcional de um dos pés, 50%, multiplicada por repercussão média, 50%, resulta em 25% do limite da cobertura. Advocacia Nilton Carlos.

Quem procura na internet a tabela do seguro obrigatório costuma sair com a impressão de que existe um preço fixado para cada parte do corpo. A leitura é compreensível, mas não é isso que a lei faz. A tabela não atribui valor a um braço ou a um pé. Ela atribui um percentual, e esse percentual ainda passa por um segundo filtro antes de virar indenização.

Este texto explica o método. Não trata de quanto alguém receberia, porque isso depende do enquadramento individual feito por perícia. Trata de como o cálculo é montado, quem decide cada etapa e em quais situações não há invalidez permanente a reconhecer.

Antes de tudo, um recorte necessário

A via administrativa do seguro obrigatório alcança apenas acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023, e ainda assim dentro do prazo de prescrição. Quem se acidentou depois dessa data não tem seguro obrigatório a acionar, e a reparação se resolve pela responsabilidade civil de quem causou o dano.

O texto abaixo interessa a quem está dentro daquela faixa e a quem discute em juízo o grau de invalidez já reconhecido. O cenário completo está no texto sobre o DPVAT e o SPVAT em 2026.

Invalidez parcial não paga o valor máximo

O ponto de partida está no artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, na redação que lhe deu a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 451/2008.

A cobertura de invalidez permanente é fixada pela lei como um limite, e não como um valor único. A redação usa a palavra até. Quem sofre invalidez permanente total alcança o limite. Quem sofre invalidez permanente parcial recebe uma fração dele.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 474, aprovada pela Segunda Seção em 13 de junho de 2012: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

A consequência prática é simples de enunciar e difícil de aceitar para quem está machucado. Duas pessoas com a mesma lesão aparente podem receber percentuais diferentes, porque o que se mede não é o diagnóstico, é a perda funcional que restou depois de encerrado o tratamento.

Por que existiu discussão sobre qual tabela usar

Até dezembro de 2008 a Lei nº 6.194/74 não trazia tabela alguma. O texto original falava em invalidez permanente sem descrever segmentos corporais nem percentuais. Na prática, as seguradoras aplicavam tabelas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados, e muitas vítimas sustentaram em juízo que essa aplicação era ilegal, por falta de previsão em lei.

A discussão foi encerrada pela Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 26 de agosto de 2015 e publicada em 31 de agosto de 2015: é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez, também na hipótese de sinistro anterior a 16 de dezembro de 2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008.

Para os acidentes ocorridos a partir dessa data, a tabela deixou de ser matéria de regulamento e passou a ser texto de lei, anexo à própria Lei nº 6.194/74. É essa tabela que a Superintendência de Seguros Privados indica na página oficial do seguro, ao descrever como se apura o percentual de incapacidade. Não localizamos, em fonte oficial atualmente publicada, tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados com percentuais divergentes da tabela legal, razão pela qual este texto trabalha com o anexo da lei.

O cálculo em duas etapas

Esta é a parte que raramente aparece explicada, e é justamente a que decide o resultado.

Primeira etapa: o segmento atingido. A perícia identifica qual membro, órgão ou função foi comprometido e localiza o item correspondente na tabela anexa. Cada item tem um percentual próprio, que incide sobre o limite da cobertura.

Segunda etapa: a intensidade da perda. A lei distingue a invalidez permanente parcial completa da incompleta. Se a perda daquele segmento é completa, aplica-se o percentual da tabela sem redução. Se a perda é incompleta, o percentual da tabela sofre uma redução proporcional, conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II:

Grau da perda no segmento atingido Percentual aplicado sobre o item da tabela
Repercussão intensa 75%
Repercussão média 50%
Repercussão leve 25%
Sequelas residuais 10%

Veja como isso funciona, sem falar em dinheiro. Suponha a perda funcional de um dos pés. A tabela atribui a esse segmento o percentual de 50%. Se a perícia concluir que a perda é completa, o percentual final é de 50% do limite da cobertura. Se concluir que a perda é incompleta e de média repercussão, aplica-se o índice de 50% sobre aqueles 50%, chegando a 25% do limite. Se classificar a sequela como residual, aplica-se 10% sobre os 50%, chegando a 5% do limite.

O mesmo raciocínio vale para qualquer outro item. Primeiro o segmento, depois o grau. Quando mais de um segmento é atingido, os percentuais se somam, sempre respeitado o limite máximo da cobertura, porque a lei fixa esse valor como teto e não como parcela repetível.

A tabela anexa à Lei nº 6.194/74

A tabela é dividida em três blocos. Os percentuais abaixo reproduzem o anexo da lei.

Danos corporais totais

Repercussão na íntegra do patrimônio físico Percentual
Perda anatômica ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100%
Perda anatômica ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100%
Perda anatômica ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100%
Perda completa da visão em ambos os olhos, ou cegueira legal bilateral 100%
Lesões neurológicas com dano cognitivo comportamental alienante, perda do senso de orientação espacial ou do livre deslocamento corporal, perda completa do controle esfincteriano, ou comprometimento de função vital ou autonômica 100%
Lesões de órgãos e estruturas cranianas, faciais, cervicais, torácicas, abdominais, pélvicas ou retroperitoneais, com prejuízo funcional não compensável e comprometimento de função vital 100%

Danos corporais segmentares em membros superiores e inferiores

Perda anatômica ou funcional Percentual
Um dos membros superiores ou uma das mãos 70%
Um dos membros inferiores 70%
Um dos pés 50%
Mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou do dedo polegar 25%
Mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25%
Qualquer um dos demais dedos da mão 10%
Qualquer um dos dedos do pé 10%

Danos corporais segmentares em outros órgãos e estruturas

Perda anatômica ou funcional Percentual
Audição total bilateral, ou fonação, ou visão de um olho 50%
Mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral 25%
Retirada cirúrgica integral do baço 10%

Uma observação honesta sobre os limites dessa lista. A tabela descreve segmentos determinados e não traz cláusula de encerramento para lesões que não estejam ali. É nesse espaço que se concentram as disputas de enquadramento, resolvidas caso a caso pela prova pericial e pela decisão judicial, sem uniformidade nacional consolidada em enunciado de súmula.

Quem define o grau é a perícia

A tabela sozinha não resolve nada. Alguém precisa dizer qual segmento foi atingido e qual a intensidade da perda. Esse alguém é o perito médico, seja na análise administrativa do pedido, seja na perícia determinada pelo juiz na ação judicial.

Dois cuidados fazem diferença no resultado.

O primeiro é o momento. A avaliação só é confiável depois que o quadro se estabilizou, quando não há mais tratamento capaz de melhorar a função perdida. A própria lei condiciona o enquadramento às lesões que não sejam suscetíveis de amenização por medida terapêutica.

O segundo é a documentação. O perito examina a pessoa, mas decide melhor quando tem a história clínica completa diante de si.

Vale levar à perícia:

  • boletim de ocorrência do acidente e, havendo, laudo do Instituto Médico Legal;
  • prontuário e relatórios de internação, com descrição das cirurgias realizadas;
  • exames de imagem originais, como radiografias, tomografias e ressonâncias, e não apenas os laudos;
  • relatório do médico assistente descrevendo a limitação atual, com a maior precisão possível sobre movimentos, força e amplitude;
  • comprovantes de fisioterapia e de tratamentos realizados, que demonstram o esforço de recuperação e o ponto em que ele estacionou;
  • relação de medicamentos em uso e de órteses ou próteses utilizadas.

Descreva ao perito o que você deixou de conseguir fazer no dia a dia, com exemplos concretos. Subir escada, segurar objeto, escrever, permanecer de pé, dirigir. A gradação da lei é funcional, e função se demonstra pelo uso.

Quando não cabe pedido de invalidez permanente

Esta seção existe porque a informação incompleta gera expectativa e frustração. Há três situações em que o pedido não se sustenta.

Lesão sem sequela permanente. Fratura que consolidou bem, corte que cicatrizou, contusão que se resolveu. Houve dano, houve sofrimento e houve despesa, mas não houve perda funcional definitiva. A cobertura de invalidez permanente não alcança esse caso. Isso não significa ausência total de direito, já que o próprio seguro previa reembolso de despesas de assistência médica comprovadas, e a responsabilidade civil do causador do acidente segue caminho próprio.

Lesão ainda em recuperação. Enquanto o tratamento pode melhorar a função, a lesão não está consolidada e a perícia não tem como fixar grau definitivo. Pedir avaliação nesse momento tende a produzir enquadramento inferior ao que a sequela realmente representará. Aqui a pressa trabalha contra a vítima.

Confusão entre invalidez permanente e incapacidade temporária. São coisas distintas. Ficar afastado do trabalho por meses, com afastamento previdenciário, é incapacidade temporária. Ela justifica benefício do INSS e pode fundamentar pedido de lucros cessantes na ação de responsabilidade civil, mas não é, por si só, invalidez permanente. A invalidez permanente exige perda anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrado o tratamento.

Reconhecer isso desde o início evita despesa e desgaste em um pedido que não tem como prosperar, e permite direcionar o esforço para o que efetivamente cabe.

Prazo e cenário atual

A cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos, conforme a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, e o sistema passa por transição desde a criação e a posterior revogação do SPVAT, assunto tratado em detalhe no texto sobre os prazos para buscar indenização por acidente.

Para além do seguro, a apuração da responsabilidade civil de quem causou o dano segue lógica inteiramente diferente, sem tabela e sem teto, como se explica na página sobre acidente de trânsito.

Conclusão

A tabela do seguro obrigatório não coloca preço em partes do corpo. Ela organiza um cálculo em duas etapas. Primeiro identifica o segmento perdido e o percentual que a lei atribui a ele. Depois mede o quanto daquele segmento se perdeu, aplicando os índices de 75%, 50%, 25% ou 10% quando a perda é incompleta.

Quem decide as duas etapas é a perícia, e a qualidade da documentação levada a ela pesa mais do que qualquer argumento jurídico posterior. Também é a perícia que confirma o momento certo do pedido, porque lesão em recuperação e incapacidade temporária não se confundem com invalidez permanente.

Se você sofreu um acidente e tem dúvida sobre o enquadramento da sua lesão ou sobre o momento adequado para a avaliação, entre em contato para uma análise do caso.

Fontes oficiais consultadas

Consulta realizada em 3 de setembro de 2026, exclusivamente em fontes oficiais.

  • Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, artigo 3º e tabela anexa. Presidência da República. planalto.gov.br
  • Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, conversão da Medida Provisória nº 451/2008, artigos 31 e 32, que deram a redação atual ao artigo 3º e acrescentaram a tabela anexa. Presidência da República. planalto.gov.br
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 474, Segunda Seção, julgada em 13 de junho de 2012. scon.stj.jus.br
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 543 e 544, Segunda Seção, sessão de 26 de agosto de 2015, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de agosto de 2015. stj.jus.br
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 405, sobre a prescrição trienal da ação de cobrança do seguro obrigatório. scon.stj.jus.br
  • Superintendência de Seguros Privados, página oficial do DPVAT, que remete a apuração do percentual de incapacidade à tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Última atualização em 13 de dezembro de 2024. gov.br/susep